A Social Profit tem participado de diversos eventos, em todo o Brasil, relacionados à Lei 13.019/2014, que regula as relações de parceria entre Estado e Organizações da Sociedade Civil (OSCs). E embora a Lei tenha entrado em vigor em 23 de janeiro de 2016 para União e Estados, e em 2017 para os municípios, ainda são frequentes as perguntas sobre as adequações estatutárias necessárias para o cumprimento dos requisitos da Lei em questão, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Para celebrar as parcerias previstas na Lei 13.019/14, as organizações deverão incluir em seus estatutos cláusulas que prevejam, expressamente:
1) Entre os seus objetivos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.” (Lei 13.019, artigo 33, Inciso I);
2) Que em “caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;” (Lei 13.019, artigo 33, Inciso II).
3) Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.” (Lei 13.019, artigo 33, Inciso III).
Além disso, a Lei nº 13.204/15 incluiu na Lei nº 13.019/14 o artigo 84-B, que proporciona às organizações da sociedade civil os seguintes benefícios:
“I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio”.
Vale observar, que conforme o art. 84-C, os benefícios previstos no art. 84-B da Lei 13.019/2014 serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades abaixo, que deve, ou devem constar de seu estatuto social:
“I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção da educação;
IV – promoção da saúde;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.”
Por fim, o parágrafo único do art. 84-C da Lei 13.019/2014 determina que “é vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas“. Assim, recomenda-se a inclusão da vedação no estatuto social das OSCs que pretendem aproveitar os benefícios do art. 84-B da Lei 13.019/2014.
Para mais informações sobre adequação estatutária das Organizações da Sociedade Civil, entre em contato conosco pelo e-mail danilo@socialprofit.com.br