Mês: agosto 2017

  • Imersão Avançada em Captação de Recursos acontece de 18 a 22 de setembro

    A Rede Filantropia vai realizar a segunda edição da Imersão Avançada em Captação e Gestão de Recursos, nos dias 18 a 22 de setembro, em Águas de Lindoia. O evento trará diferentes aspectos da captação, começando pelo planejamento e organização institucional – tema abordado por Danilo Tiisel, diretor da Social Profit. Tiisel também falará sobre incentivos fiscais, legados e fundos patrimoniais.

    Outros temas serão: captação de recursos via internet, editais, recursos internacionais, ética, captação com pessoa física, SICONV, compliance, venda de produtos e serviços, dentre outros. Confira a programação: https://www.filantropia.ong/capacitacao/imersao_captacao

  • Social Profit realiza treinamento sobre revisão estatutária

    No dia 25 de setembro, Danilo Tiisel, diretor da Social Profit realizará o treinamento Revisão estatutária e elaboração de regimentos internos com base na governança, na Rede Filantropia, em São Paulo. Com 8 horas de duração, o treinamento abordará como criar, revisar ou consolidar o estatuto de associações, fundações ou institutos, além de desenvolver regimentos internos e demais regulamentações exigidas pelo Marco Regulatório das OSCs (Lei 13.019).

    Para mais informações e inscrições, acesse: https://www.filantropia.ong/capacitacao/estatuto_social

  • Estatuto das OSCs e a Lei 13.019/14

    Estatuto das OSCs e a Lei 13.019/14

    A Social Profit tem participado de diversos eventos, em todo o Brasil, relacionados à Lei 13.019/2014, que regula as relações de parceria entre Estado e Organizações da Sociedade Civil (OSCs). E embora a Lei tenha entrado em vigor em 23 de janeiro de 2016 para União e Estados, e em 2017 para os municípios, ainda são frequentes as perguntas sobre as adequações estatutárias necessárias para o cumprimento dos requisitos da Lei em questão, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

    Para celebrar as parcerias previstas na Lei 13.019/14, as organizações deverão incluir em seus estatutos cláusulas que prevejam, expressamente:

    1) Entre os seus objetivos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.” (Lei 13.019, artigo 33, Inciso I);

    2) Que em “caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;” (Lei 13.019, artigo 33, Inciso II).

    3) Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.” (Lei 13.019, artigo 33, Inciso III).

    Além disso, a Lei nº 13.204/15 incluiu na Lei nº 13.019/14 o artigo 84-B, que proporciona às organizações da sociedade civil os seguintes benefícios:

    “I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

    II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

    III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio”.

    Vale observar, que conforme o art. 84-C, os benefícios previstos no art. 84-B da Lei 13.019/2014 serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades abaixo, que deve, ou devem constar de seu estatuto social:

    “I – promoção da assistência social;

    II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – promoção da educação;

    IV – promoção da saúde;

    V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – promoção do voluntariado;

    VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

    XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.”

    Por fim, o parágrafo único do art. 84-C da Lei 13.019/2014 determina que “é vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas“. Assim, recomenda-se a inclusão da vedação no estatuto social das OSCs que pretendem aproveitar os benefícios do art. 84-B da Lei 13.019/2014.

    Para mais informações sobre adequação estatutária das Organizações da Sociedade Civil, entre em contato conosco pelo e-mail danilo@socialprofit.com.br