Conforme o artigo 2º da Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC), é considerada Organizações da Sociedade Civil (OSC), dentre outras figuras jurídicas, a “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva“ (grifo nosso).
Assim, não é vedada por lei, sendo permitida às OSCs (associações e fundações), e inclusive recomendável ao nosso ver, a constituição e manutenção de um fundo patrimonial, estrutura prevista em estatuto social (interno à organização da sociedade civil ou autônomo), que tem como objetivo preservar o capital principal da organização e gerar receitas para garantir a consecução de suas finalidades sociais, além de promover sua sustentabilidade financeira. Ou seja, perpetuar a atuação das organizações em prol da causa escolhida.
O fundo patrimonial pode ser composto por dotações da própria organização que o mantem bem como por doações de pessoas físicas ou jurídicas conquistadas por meio das atividades de captação de recursos da organização. Os recursos que compõem o fundo devem ser aplicados segundo regras previamente definidas, observando-se as boas práticas de gestão e governança, a fim promover o fortalecimento de suas atividades institucionais.
Além das regras estatutárias, convém que o fundo patrimonial seja regido por regulamento próprio que discipline, por exemplo, as finalidades do fundo patrimonial, a parcela dos ativos componentes do fundo que poderá ser utilizada anualmente e mensalmente, os procedimentos para utilização em situações excepcionais, a criação, composição e funcionamento de um Comitê de Investimentos de apoio ao fundo patrimonial, a forma de instituição, governança e gestão do fundo, dentre outras questões procedimentais.
No dia 11 de setembro de 2018 foi publicada a Medida Provisória (MP) 851/2018, que tem como objetivo regular a criação de fundos patrimoniais para o fomento de instituições e causas de interesse público, como é o caso das matérias defendidas pelas Organizações da Sociedade Civil. Além disso, a MP define uma série de regras aplicáveis às organizações gestoras de fundos patrimoniais (autônomas), e autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução com estas organizações, que devem ter o formato de instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído.
A MP 851 já recebeu mais de 114 propostas de emendas, visto que o texto ainda precisa ser aperfeiçoado, pois da forma que foi publicado apresenta diversas preocupações para as organizações da sociedade civil, tais como a aplicação obrigatória ou não do regime jurídico por ela regulamentado, o sistema de governança demasiadamente detalhado, a falta de incentivos fiscais para a mobilização de recursos para os fundos patrimoniais, o número restrito de causas abordadas, entre outras.
Criar e manter um fundo patrimonial é mais que uma estratégia recomendável para a geração de receita. É uma oportunidade para promover a profissionalização da gestão, o que resulta em eficiência e transparência na gestão dos recursos, além de proporcionar a segurança jurídica necessária à perenidade da organização e obtenção de resultados sociais positivos.
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