A Contabilidade é uma das áreas mais importantes para o bom funcionamento das organizações do Terceiro Setor. Ela registra a movimentação, a geração e a distribuição da riqueza das organizações, cabendo-lhe ainda a interpretação, análise e a geração de relatórios econômicos, financeiros e sociais, onde os bens, direitos e obrigações devem ser demonstrados e valorizados segundo as práticas definidas pela ciência contábil.
O objeto da Contabilidade é o patrimônio das organizações e modernamente a riqueza, sua geração e manutenção, produção e sua função social.
Destaque-se que, esta função social está em total sintonia com as finalidades das Organizações da Sociedade Civil (OSC), ou seja, patrimônio privado para servir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Inegável é a importância da Contabilidade para as OSC, pois poderá servir como ferramenta para o planejamento, tomada de decisões, melhorias na gestão patrimonial e como elemento de prestação de contas, por atender as necessidades dos mais variados usuários/utentes das informações geradas (governo, parceiros, investidores sociais, sociedade, associados, conselho fiscal, administração etc).
Uma contabilidade precisa e objetiva e que observa as normas aplicáveis afasta interpretações dúbias e/ou equivocadas de órgãos fiscalizadores e responsáveis pela celebração de parcerias, titulação, certificação e qualificação das OSC (Ministérios, Ministério Público e Receita Federal).
Nesse sentido, dentre as normas contábeis a serem observadas pelas OSC e seus Profissionais de Contabilidade, destaca-se a Resolução CFC ITG2002(R1),expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade, que estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
A Resolução CFC IGT2002 (R1), alterada em 02 de setembro de 2015, disciplinou melhor os seguintes temas: princípio da competência; subvenções; imunidades tributárias; tributos objeto de renuncia fiscal e trabalho voluntário.
Uma novidade trazida pela alteração da referida resolução é que o trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
A inobservância ou desconhecimento da legislação aplicável ao Terceiro Setor, inclusive de normas contábeis, poderá gerar passivos tributários e trabalhistas e perda de oportunidades, o que inviabilizará ou dificultará a atuação e o desenvolvimento das OSC.
Por fim, nunca é demais lembrar que, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto 4.657/42), o que exige do Gestor Social e do Profissional de Contabilidade uma contínua capacitação e um olhar atento ao ambiente externo.
Fonte: Claudio Ramos
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