No dia 15 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei 13.204/2015, norma que promoveu diversas mudanças na regulação das organizações da sociedade civil. Uma das principais novidades trazidas pelo novo diploma foi a revogação da Lei n° 91/1935 e a consequente extinção do Título de Utilidade Pública Federal (UPF). Conforme nota divulgada pelo Ministério da Justiça, “a revogação da lei das UPF foi originalmente proposta pelo Grupo de Trabalho de Entidades Sociais do Ministério da Justiça, instituído em 2011. O GT concluiu que um Título honorífico e discricionário não atendia aos princípios republicanos e aos valores da participação previstos na Constituição de 1988. A proposta também foi debatida pelo governo no âmbito do Programa Bem Mais Simples, que trata de medidas de desburocratização do Estado, e discutida ainda junto com representantes da sociedade civil da Plataforma do MROSC”.
Vale observar que o Ministério da Justiça retirou de seu portal oficial todas as informações relativas ao procedimento para obtenção do Título de Utilidade Pública Federal. Com a extinção da titulação, ficam as organizações que antes mantinham o Título dispensadas de prestar contas com relação ao exercício de 2015.
Outra repercussão da entrada em vigor da Lei 13.204 foi a extinção do CNES, o Cadastro Nacional de Entidades Sociais. Por meio da Portaria n° 362, o Ministério da Justiça estabeleceu novos procedimentos para a qualificação e credenciamento de entidades como OSCIPs e Organizações Estrangeiras e pois fim à obrigatoriedade de prestação de contas anual dessas organizações.
Além disso, com a entrada em vigor da nova Lei, foi ampliado o benefício fiscal concedido ao doador pessoa jurídica, antes oferecido apenas pelas organizações qualificadas como OSCIP ou que contavam com o Título de Utilidade Pública Federal, para todas as entidades sem fins lucrativos, desde que: (i) atuem em pelo menos uma das finalidades sociais listadas no artigo 3º. da Lei nº 9.790/1999; e (ii) não participem em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Para tanto, foi alterado o artigo 13 da Lei nº 9.249/1995 e incluído o artigo 84-B na Lei nº 13.019/2014.
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