O regime geral das relações entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e a administração pública criado pela Lei 13.019/14 (a nova lei entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016 para a União, Estados e Distrito Federal; para os Municípios a lei entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017), evidencia o constante e necessário aprimoramento do planejamento e gestão das OSCs em todas as suas áreas e setores (institucional e estatutária, administrativa, orçamentária, financeira, contábil, jurídica, tributária, de recursos humanos, contratual, documental, captação e mobilização de recursos etc.), como também evidencia o necessário aprimoramento da adequação de suas atividades e projetos a configuração e normativas das políticas públicas setoriais.
Neste contexto, é importante enfatizar que aspectos específicos do MROSC, tais como os obrigatórios chamamentos públicos (com suas dispensas e inexigibilidades), os projetos de fomento, o procedimento de manifestação de interesse social (PMIS), a priorização do controle de resultados na prestação de contas por meio de plataforma eletrônica (neste aspecto, recomenda-se cautela, pois a lei ainda é uma transição entre controle de resultados e de meios), os incentivos e benefícios, a atuação em rede, a vedação das contrapartidas financeiras, o pagamento de despesas indiretas e de verbas rescisórias, a ampliação da possibilidade de remuneração de dirigentes estatutários (aqui, também, recomenda-se cautela, em função de equívoco na legislação), dentre outras inovações, devem ser consideradas pelas OSCs em seu planejamento e gestão.
Também especificamente no tocante às inovações trazidas pela Lei 13.019/14, no aprimoramento de seu planejamento e gestão, as OSCs devem considerar o cumprimento dos requisitos para celebração dos Termos de Colaboração e de Fomento, dispostos nos arts. 33 e 34 da lei, como também os referentes à não existência de impedimentos, nos termos do art. 39 da lei.
Finalmente, com relação aos aspectos estatutários trazidos pelo MROSC, embora, em tese (segundo a opinião de muitos advogados experts em terceiro setor), não seja necessária a inclusão de cláusulas estatutárias literais do art. 33 (requisitos estatutários para a celebração das parcerias) e do art. 2, I, “a” (caracterização das associações e fundações privadas como OSCs), inclusive porque muitas OSCs com CEBAS ou qualificadas com OSCIP ou inscritas nos Conselhos já as prevejam de certa forma e, ainda, porque o art. 33 refere-se a “normas de organização interna” (não precisaria estar prevista no Estatuto Social, pois essas normas poderiam ser regimentos internos, resolução de diretorias etc.), recomenda-se, como cautela, a literalidade estatutária dessas previsões, inclusive com a inclusão de cláusula estatutária necessária para as OSCs exercerem os benefícios do art. 84-B da lei, conforme indicado no parágrafo único, do art. 84-C da lei. Nessas questões estatutárias, vale destacar que a literalidade de tais adequações no Estatuto Social objetivam, inclusive, integrar ao “DNA” das OSCs o “DNA” do regime jurídico geral instituído pela Lei 13.019/14 (MROSC).
Rodrigo Mendes Pereira
Advogado graduado pela USP, doutor em serviço social pela PUC-SP e especialista em gestão social pela FIA-USP.
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