A Lei 13.297, de 16 de junho de 2016, alterou a Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei do Voluntariado. A alteração incluiu a assistência à pessoa como objetivo da atividade não remunerada denominada serviço voluntário.
A mudança no texto é pequena, mas amplia o rol de de atividades relacionadas à Lei do Voluntariado, e consequentemente o número de organizações de fins não econômicos sujeitas a legislação.
Conforme observa o Senador Flexa Ribeiro, “o trabalho voluntário é uma ótima oportunidade de atuação social, beneficiando toda a sociedade. O voluntário exerce a sua cidadania, ao mesmo tempo em que contribui para o bem-estar da comunidade como um todo. É, portanto, altamente louvável qualquer tentativa de ampliar o espectro da sua atuação”. E nesse sentido, a expressão incluída, ao falar em assistência à pessoa, abarca, inclusive, a ideia de assistência social, a qual sempre é aplicável à pessoa humana.
O texto alterado é o seguinte: “Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.” (Redação dada pela Lei nº 13.297/16 e grifo nosso).
Para saber mais sobre a legislação aplicável às organizações sem fins lucrativos ou econômicos clique AQUI.
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