A necessidade de remunerar os dirigentes das organizações sem fins lucrativos brasileiras sem a perda dos benefícios fiscais concedidos pelo poder público é tema que causa polêmica há muitos anos. A legislação tributária e a que rege a concessão de títulos e certificados concedidos pelo poder público vedava a remuneração de dirigentes e acabava trazendo até mesmo uma carga de preconceito, pois aparentava considerar que o trabalho com foco no impacto social não merecia contrapartida, e deveria ser feito de maneira caridosa, desinteressada e voluntária. Uma verdadeira confusão entre os conceitos de organização sem o objetivo de lucro e contrapartida justa e necessária pelo trabalho realizado.
Em 1999, a Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/99) trouxe como inovação a possibilidade das associações e fundações remunerarem seus dirigentes sem a perda dos benefícios fiscais. Um verdadeiro avanço que trouxe a possibilidade de atuação mais profissionalizada no terceiro setor, o que facilita a entrega de serviços de maior qualidade ao beneficiário do setor social. Porém, tal inovação também se tornou foco de debates, pois, embora representasse um avanço, alguns ainda continuavam considerando que a remuneração de dirigentes, de certa forma, maculava o propósito de uma organização sem fins lucrativos.
Então, a partir de 2015, uma série de Leis (Lei nº 12.868/13; Lei nº 13.151/2015; e Lei nº 13.204/15) consolidam a possibilidade de remuneração de dirigentes das organizações sem fins lucrativos imunes e isentas, sendo incluídas na nessa possibilidade de remuneração aquelas que mantém o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e também as entidades que não detêm nenhum título ou certificado, desde que cumpram necessariamente uma série de requisitos legais.
Porém, a possibilidade de remunerar dirigentes sem a perda dos benefícios fiscais traz à tona uma séria de outras reflexões, não necessariamente legais, que precisam ser feitas antes de se optar pela remuneração ou não: a organização tem condições financeiras para remunerar seus dirigentes considerando todas as obrigações legais? Qual a forma mais adequada para remunerar dirigentes: CLT, pró-labore, prestação de serviços? Pode um dirigente ser, ao mesmo tempo, remunerado como dirigente estatutário da organização e como colaborador em área técnica? Qual o valor ideal para a remuneração de dirigentes? A remuneração poderia prejudicar a obtenção de algum título ou benefício fiscal nos âmbitos federal, estadual ou municipal?
O presente texto tem como objetivo trazer algumas breves reflexões sobre a remuneração de dirigentes no terceiro setor, atividade que precisa de certo tempo para ter sua prática consolidada. Por enquanto, caso queira conhecer mais sobre o tema, entre em contato conosco pelo e-mail contato@socialprofit.com.br
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